JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AOS EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA, SOB INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 223, 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a Fazenda Nacional sustentou a inexigibilidade do título judicial exequendo, ao argumento de que a execução proposta pelos exequentes busca a restituição do imposto de renda que não foi recolhido aos cofres públicos, em razão da isenção, prevista no art. 7º da Medida Provisória 1.459/96, cuja disposição legal foi observada, in casu, quando da devolução das contribuições efetuadas pelos participantes da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995. Na sentença foram julgados procedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, pelos fundamentos assim sintetizados, na ementa do acórdão recorrido: (i) "o título judicial executado refere-se à inexigibilidade do imposto de renda incidente, exclusivamente, sobre as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelos funcionários do Banco Central do Brasil à CENTRUS, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, já que o acórdão transitado em julgado foi expresso ao prever a tributação das parcelas do rateio atinentes à rentabilidade patrimonial"; (ii) "restou comprovado que a CENTRUS, por ocasião do rateio da fração patrimonial referente aos funcionários, de forma global, com fundamento na Lei 9.650/98 e na Medida Provisória 1.459/96, destacou das parcelas respectivas os valores referentes às contribuições efetuadas no citado período e os devolveu aos participantes, sem a incidência do imposto de renda"; (iii) "tais fatos não foram objeto de perquirição probatória na fase de conhecimento, porquanto se tratava de ação coletiva envolvendo elevado número de substituídos e porque a efetiva demonstração do indébito, em casos dessa natureza, pode ser diferida para a fase de liquidação que precede a execução do julgado. Assim, em sede dos embargos à execução, submetidos os fatos a cognição plena, ficou demonstrada a inocorrência das retenções/recolhimentos que, se tivessem ocorrido, teriam gerado o indébito ensejador da repetição assegurada no título, que, consequentemente, é inexigível"; (iv) "o STJ, em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que 'a quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda' (REsp 760.246/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2008)". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 223, 489, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e de outro lado, a violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, o Recurso Especial não merece conhecimento, pois, como já proclamou a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 192.465/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), "o acórdão proferido nos Embargos de Declaração pode estar fundamentado, e ainda assim ser deficitário, v.g., deixando, por motivação equivocada, de suprir, no julgado, omissão que o compromete. Nesse caso, o Recurso Especial deve indicar como violado o artigo 535, II do Código de Processo Civil, e não o artigo 458, II". No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 353.195/AM, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/07/2002. In casu, nas razões do Recurso Especial, ao sustentar a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, a parte ora agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), mas tão somente ao art. 489 do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 458 do CPC/73), o que impede o conhecimento do Especial, no particular, de vez que o dispositivo do novo CPC, apontado no aludido recurso, não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de negativa de prestação jurisdicional, na forma da jurisprudência do STJ. IV. No tocante à tese de violação aos efeitos preclusivos da coisa julgada, sustentada sob alegação de contrariedade aos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam os efeitos preclusivos da coisa julgada, quando o exame da controvérsia pressupõe reexame do contexto-fático probatório dos autos, como no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 268.156/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.410.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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