- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 2. No caso, tratando-se de réu primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e condenado a pena que não excede 8 anos de reclusão, além da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (21g de maconha e 2g de cocaína), o paciente faz jus ao regime intermediário, nos termos do art. 33 §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 505.630/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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