- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o legalmente autorizado pelo quantum de pena aplicada quando não forem indicadas circunstâncias capazes de demonstrar a necessidade de agravamento da sanção. 2. "No que tange ao regime inicial para os delitos de tráfico de entorpecentes, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. O Supremo Tribunal Federal também afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC 489.178/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.558/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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