- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ORA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. QUATRO CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando não evidenciada, de plano, coação ilegal à liberdade de locomoção. 2. Tratando-se de acusado multirreincidente, a quem se atribui a prática de quatro crimes de furto qualificado, praticados, em tese, no mesmo contexto, aliado ao fato de que, ao ser apreendido, o acusado atribuiu-se falsa identidade para ocultar os antecedentes, não há falar na incidência dos pressupostos do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 507.538/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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