- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ). 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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