JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu: "No que tange aos danos morais, entendo que o fato do servidor ter falecido no ano de 2014 e, até agora, os beneficiários não terem recebido os valores a que tem direito, é suficiente para causar dor e abalo psicológico, inclusive porque o objetivo do seguro pós morte é amparar financeiramente o beneficiário após a morte do servidor. Com efeito, trata-se de conduta abusiva da ré a ensejar o reconhecimento do dano moral, eis que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento e afronta os direitos da personalidade" (fl. 346, e-STJ). 3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.668/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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