- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. O RECORRENTE NÃO AMPAROU O SEU INCONFORMISMO NA VIOLAÇÃO DE NENHUM DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, artigos 192 a 202 do Decreto Estadual 35.530/1959; 3º, inciso II, da Lei Estadual 3.720/1983 e 4º da Lei Estadual 9.343/1996. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O Acordo Coletivo de 1990/1991, na qual se fundamenta a pretensão da autora, previa que: 'I. Compromete-se a Ferrovia a conceder aos beneficiados pelo referido Contrato Coletivo de Trabalho, ativos e inativos: 4 - A partir da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89 de 03/07/89, que dispõe sobre a política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as faixas salariais'. Assim, de acordo com o disposto na Lei nº 7.788, de 03 de julho de 1989, o IPC do mês anterior, era o indexador que regulamentava os reajustes dos salários e benefícios previdenciários. No entanto, essa lei foi revogada pela Medida Provisória 154, de 16 de março de 1990, que depois se converteu na Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, estipulando nova fórmula de reajuste dos preços e salários, nos seguintes termos". 4. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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