- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. PEDIDO ACOLHIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Sendo idênticas as penas aplicadas (5 anos), assim como os fundamentos utilizados para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e para se fixar o regime mais gravoso, o requerente tem direito à extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ, nos termos do art. 580 do CPP. Verificada a identidade de situações também em relação ao corréu FABIANO DA SILVA, deve o benefício ser estendido a ele, de ofício. 3. Pedido de extensão acolhido, em favor de VAGNER CUSTODIO DE SOUZA, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do requerente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto. Concedida a ordem, de ofício, para nos termos do art. 580 do CPP estender os efeitos dessa decisão ao corréu FABIANO DA SILVA. (PExt no HC n. 488.634/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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