- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. EXCLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 16 de outubro de 2017 (fl. 191, e-STJ) e interpôs o Agravo em 1º de dezembro de 2017 (fls. 193-195, e-STJ). 2. No decorrer do prazo existem apenas dois feriados nacionais: o de Finados, em 2 de novembro, e o da Proclamação da República, em 15 de novembro. 3. Ainda que computado o feriado regimental do dia 1º de novembro (art. 81, § 2º, do RISTJ e art. 174, § 5º, III, RITRF1), o prazo expiraria dia 30 de novembro, como assentado na decisão monocrática, pois o dia 3 de novembro não é feriado nacional nem possui previsão regimental. Caso o dia 3 de novembro não pudesse ser considerado dia útil, caberia à parte comprovar, adequadamente, a existência de ato normativo específico que dispusesse nesse sentido, o que não ocorreu no momento de interposição do recurso. 4. Embargos de declaração providos para esclarecimentos sem alterar o resultado da decisão embargada. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.200/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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