- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 7 DE SETEMBRO. FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o despacho denegatório do Recurso Especial foi publicado em 29.8.2016, de forma que o termo final para interposição do Agravo seria em 19.9.2016. Ocorre que o dia 7 de setembro é feriado nacional; dessarte, 7.9.2016 não deve ser computado na contagem do prazo, nem mesmo há necessidade de comprovação de sua ocorrência no ato da interposição do recurso. Sendo assim, considera-se tempestivo o Agravo apresentado em 20.9.2016. 2. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente, para considerar tempestivo o Agravo em Recurso Especial de fls. 1.824-1.850, e-STJ). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.206.647/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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