- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. SITUAÇÃO DO PACIENTE QUE NÃO FOI AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, da análise do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade do paciente, o qual praticou o crime durante o período em que estava foragido do sistema prisional e deslocou-se até outra cidade apenas para realizar o crime, a denotar a premeditação e planejamento da conduta criminosa. Tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a maior intensidade do seu dolo, de forma a negativar a vetorial referida, no patamar operado. Precedentes. - Ademais, não se verifica o alegado reformatio in pejus, porquanto, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o Tribunal a quo, quando instado a se manifestar, mesmo em recurso exclusivamente defensivo, pode realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, para manter a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes. - A pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 470.208/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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