- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, considerando: a) a compreensão esposada pela Corte de origem está em desacordo com o enunciado da Súmula 406/STJ e com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR; b) é assente no STJ que se aplica o mesmo entendimento às Ações Cautelares antecipatórias de penhora em Execuções Fiscais. 2. A agravante sustenta: "(...) a Turma deve dar provimento a este agravo e reverter a decisão monocrática, pois a ação visava antecipar futura penhora em execução fiscal, possibilitando a obtenção de todos os documentos inerentes à inexigibilidade das quantias informadas (CPD-EN). Afastando os efeitos da inércia face à demanda futura do credor, enquanto este não se move para a execução. E por que não ingressa com a execução? Por que, às vezes, ao credor - no caso, o Poder Tributante - bastam os efeitos políticos coativos que o débito causa ao devedor, como a inscrição em cadastros negativos de consumo e de crédito e o impedimento da certidão positiva com efeito de negativa". 3. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou os fundamentos do mérito da decisão recorrida que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a compreensão esposada pela Corte de origem está em desacordo com o enunciado da Súmula 406/STJ e com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no AREsp 1.231.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 prevê que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 6. A agravante tece argumentação genérica. Afirma apenas que o Agravo Interno deve ser acolhido, "(...) pois a ação visava antecipar futura penhora em execução fiscal, possibilitando a obtenção de todos os documentos inerentes à inexigibilidade das quantias informadas (CPD-EN)", não atacando os fundamentos de mérito da decisão recorrida. 7. Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.784.014/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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