- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DESCABIDAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há como, na decisão de pronúncia, afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da Vítima, prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, notadamente em razão da testemunha que relatou que a Vítima não teve tempo de reação em razão da alta velocidade do carro e do depoimento do próprio Agredido, o qual afirmou que não avistou o veículo antes de ser atropelado. 2. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o Agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da Vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 504.229/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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