- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido na decisão impugnada, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, descabe falar em ilegalidade na dosagem da pena-base, pois restou declinada motivação concreta para a exasperação da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, tendo o aumento de 2 anos se revelado benéfico ao réu, se considerado o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada circunstância desabonadora. 3. Não obstante o fato da melhor técnica reconhecer que a sanção corporal correspondente a cada delito praticado em continuidade delitiva deve ser definida individualmente, para que só depois seja procedido ao aumento de uma delas, se idênticas, ou da maior delas, caso diversas, in casu, ainda tenha havido a avaliação conjunta, não se infere vício no acórdão, pois foram observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, considerando a identidade das circunstâncias judiciais e legais dos crimes, sem que o réu tenha suportado qualquer prejuízo. 4. Forçoso reconhecer a inexistência de violação do princípio da correlação, pois a denúncia descreve que a infante foi submetida a sucessivas práticas sexuais, devendo restar consignado, ainda, que a elevação pela continuidade delitiva se deu no patamar mínimo de 1/6. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.664/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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