JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PESCADOR, EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DO DANO, DA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535, I e II do CPC/1973, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Não merece acolhida a tese de violação dos arts. 551, 554 e 557 do CPC/1973, com base na suposta impossibilidade de julgamento da Apelação, na origem, por decisão monocrática. Afinal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual vício na decisão singular fica convalidado pelo julgamento do Agravo Regimental ou Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 4. Quanto à alegada distinção entre o presente caso e o REsp. 1.114.398/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 16.2.2012, também não procede a argumentação da parte agravante. O acórdão paradigma também trata - tal qual nesta lide - da responsabilidade do poluidor pelos danos materiais e morais a causados pescadores, decorrentes de dano ambiental que lhes prejudique o exercício da profissão. 5. Ainda que acolhida a distinção pretendida, permanecem hígidas as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos, da conduta da parte agravante e do nexo causal entre eles (fls. 910/913). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 742.370/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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