JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao concluir pela culpa do recorrente pelo acidente, realizou minuciosa análise dos elementos de fato coligidos aos autos, examinando expressa e individualmente o teor das provas documentais e os relatos produzidos pelas testemunhas na instrução do feito. Por esta ótica, vale frisar que a revisão do acórdão para que seja afastada a responsabilidade civil do agravante pelo acidente causado, ou mesmo concluir pela reciprocidade de culpas, não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.680/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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