JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. SÚMULA 389/STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NOTADAMENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Casa que, "embora tenha editado a Súmula 389 ('a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima'), o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, assentou que a orientação supra não se restringe à ação cautelar de exibição de documentos, aplicando-se também aos pedidos de apresentação de dados formulados incidentalmente em demandas que objetivam o adimplemento contratual" (AgRg na MC 20.827/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 8/9/2014). 2. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes - a respeito da formulação do requerimento administrativo prévio, devidamente acostado ao feito, a evidenciar, por conseguinte, o conhecimento do pedido incidental de exibição de documentos -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.533/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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