- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE "TAXA DE SERVIÇO" QUANDO A EMPRESA EXIGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO E FALTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR INÉRCIA DA EMPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" exigida, nos termos do art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia. Súmula 389/STJ. (REsp 982133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). 2. "Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes" (AgInt no REsp 1545364/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 20/02/2019). 3. O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.782.720/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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