- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Narram os autos que o recorrente impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação da decisão do Sr. Governador do Estado, que, sob o fundamento de inexistir previsão legal e de ser irrecorrível a decisão proferida pelo Comandante Geral da Policia Militar, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante. O TJSP acolheu a preliminar de decadência, denegando a segurança com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009; e que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.076/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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