- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 15/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese em que, na data de filiação do participante à entidade de previdência privada, ainda que posterior ao Decreto 81. 240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é cabível a aplicação do fator redutor etário previsto para a concessão antecipada do benefício. 2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.951/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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