- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15" (AgInt no AREsp 1324267/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a apresentação do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.331.403/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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