- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0,163 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. NOVO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada somente em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP (HC n. 424.988/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2018). 4. Não cabe ao Tribunal a quo, ao ratificar, em habeas corpus, os argumentos da frágil decisão primeva, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema. 5. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva e determinar que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da presente ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 111.686/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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