- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.391.058/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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