- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM CAUTELAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A medida cautelar imposta é proporcional em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. A paciente foi acusada de integrar associação para o tráfico, além de concorrer para a prática do delito de lavagem de dinheiro e responder por outra ação penal pelo delito de furto, a demonstrar o risco de reiteração delitiva, não podendo se ignorar, ainda, que a paciente estaria foragida. 3. Contudo, visando o melhor interesse da criança, filha da recorrente, com base no entendimento firmado no HC n. 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal e na alteração do Código de Processo Penal, advinda pela Lei nº 13.769/2018, a prisão foi convertida em domiciliar, com a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, em consonância com o novo artigo 318-B do Código de Processo Penal, o qual aduz que a substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código, permitindo o recurso, caso necessário, a imposições menos gravosas e que asseguram a convivência da prole com sua mãe. 4. Quanto à ausência de contemporaneidade, relativamente aos fatos delituosos praticados em 2015 e 2016, carece de razão a alegação da recorrente, haja vista a habitualidade criminosa e a natureza permanente do crime de lavagem de capitais 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso improvido. (RHC n. 110.856/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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