- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. ERRO DE PROIBIÇÃO, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora esta Corte Superior tenha admitido a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, o caso em tela não pode assim ser considerado, pois apreendida significativa quantidade de cartuxos (14 cartuchos deflagrados de munição calibre 32, 28 cartuchos deflagrados de munição calibre 28, 2 cartuchos deflagrados de munição calibre 12, 9 cartuchos deflagrados de munição calibre 36, 9 cartuchos deflagrados de munição calibre 20, 1 cartucho deflagrado de munição calibre 16, 5 cartuchos recarregados de munição calibre 28, 1 cartucho recarregado de munição calibre 12, 5 cartuchos recarregados de munição calibre 20, 2 cartuchos recarregados de munição calibre 32, 1 cartucho recarregado de munição calibre 36, 1 cartucho recarregado de munição calibre 12, 12 cartuchos intactos de munição calibre 20, além de petrechos comumente utilizados para municiar cartuchos). 2. As questões referentes ao erro de proibição, reconhecimento da confissão e desclassificação da conduta não podem ser analisadas na via do recurso especial por não prescindirem do exame do material fático-probatório. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.477.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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