JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
26/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 26/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SEGUNDA IMPETRAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que a nova defesa do paciente (no segundo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do Tribunal estadual, que deferiu o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público estadual) alega a ocorrência de nulidade pela falta de intimação para a sessão de julgamento do respectivo feito colocado em mesa. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não há razão para se reconhecer a apontada nulidade, seja porque, na primeira oportunidade que teve, a defesa não questionou o procedimento adotado no Tribunal estadual, mas tão somente o resultado do julgamento; seja porque os próprios impetrantes afirmam que a defesa chegou a ser intimada para se manifestar a respeito do desaforamento requerido pelo Parquet, e, pelo que consta da manifestação da então advogada constituída pelo ora paciente, a defesa, em momento algum, formulou pedido a fim de ser intimada para a sessão de julgamento do desaforamento. Não há falar em cerceamento de defesa, nem é aplicável o entendimento da Súmula 712/STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 493.018/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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