- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. NULIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. 2. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). 3. Quanto às nulidades apontadas (testemunhas arroladas como imprescindíveis não foram devidamente intimadas para serem ouvidas em Plenário e desobediência das regras do desaforamento), de um lado, inoportuno o questionamento, estando configurada a supressão de instância, de outro, não houve a real demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 369.344/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.