- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena noo tráfico privilegiado em fração diversa da máxima (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2096) exige fundamento idôneo, inocorrente na espécie. 2. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não podem obstar a minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Como consectário lógico, imprópria para modular a fração de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 3. Não cabe a esta Corte acrescer fundamentação rechaçada pelas instâncias ordinárias, em recurso exclusivo da defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.869.282/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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