JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 4. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos. 5. O pedido de interceptação telefônica fundamentou-se em documento técnico de inteligência com informações obtidas e compartilhadas pela Polícia Militar (CPI-7), além de serviços de levantamento de campo realizados nesta cidade e na comarca de Sorocaba, revelando a existência de uma célula da facção criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital" (PCC), instalada na cidade, denominada "Regional 15", em referência ao código telefônico da região. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 7. No caso em exame, as prorrogações das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie, diante dos bons frutos da medida, com a "identificação de indivíduos vinculados à organização criminosa, bem como suas condutas e funções, além de prisões em flagrante e grandes apreensões de entorpecentes, razões pelas quais foram sendo as novas representações pela interceptação e prorrogação da medida às linhas dos investigados". 8. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido defensivo pela realização de perícia nos áudios oriundos da interceptação, pois, nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda tal medida. 9. Ausente o patrocínio do advogado do paciente nos processos desmembrados, não há motivo para ser intimado daqueles atos processuais, cabendo a ele, caso queira, acompanhar o andamento por conta própria, afinal, o desmembramento ocorre justamente com o propósito de evitar o tumulto e prolongamento do processo, que seria causado pelo grande número de partes. 10. A respeito da inépcia da denúncia, a Corte de origem consignou que "A exordial, com efeito, descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao paciente e aos demais denunciados, mostrando-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir aos acusados o exercício do direito de defesa de modo amplo, com relação aos delitos imputados". 11. Tratando-se de réu já condenado, é de ressaltar que "a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (AgRg nos EDcl no HC 500.594/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). 12. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, "máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo crescente tráfico de drogas, especialmente no caso dos autos, cm virtude da significativa quantidade apreendida (duas toneladas), bem como do paciente e da organização criminosa integrada por eles, circunstâncias que demonstram intensa culpabilidade e personalidade voltada a prática de delitos", nos termos autorizados por este Superior Tribunal de Justiça. 13. Writ não conhecido. (HC n. 510.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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