JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no REsp n. 1.534.472/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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