- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA E. SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA. I - Na origem, trata-se de ação de complementação de aposentadoria privada. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargado contém omissão relativamente à competência para julgamento da matéria, que passa a ser sanada. III - O caput do art. 9º do RISTJ prevê que a competência das Seções e Turmas será fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, descrevendo, ainda, em seus parágrafos, as matérias atribuídas a cada uma das Seções desta Corte. IV - Em seu § 2º, inciso II, o dispositivo em destaque estabelece que compete à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato (grifamos). V - A Corte Especial, no julgamento do CC n. 150.050/DF, definiu que compete à Segunda Seção a análise de ações propostas por particulares em face de empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houver pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão. VI - Dessa forma, nas ações em comento, nas quais a causa de pedir esteja relacionada tão somente com o direito privado, a competência será sempre da Segunda Seção, ainda que o estado participe da relação processual. VII - A controvérsia travada nos presentes autos, relacionada à previdencia privada de particular, insere-se exatamente na situação descrita no CC n. 150.050/DF. VIII - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos a decisão proferida às fls. 2.378-2.379 e o acórdão embargado, determinando-se a redistribuição dos autos entre os Ministros que compõem as E. Terceira e Quarta turmas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.155.228/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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