JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DE NATUREZA PRIVADA. ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. I - O presente feito decorre de ação ordinária, objetivando, em síntese, a restituição dos valores já descontados bem como os que vierem a ser descontados do beneficio previdenciário da autora, em razão de débito gerado por ocasião de revisão administrativa realizada pelo INSS. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Analisando os autos, observa-se que o tema em discussão diz respeito a causa de natureza privada, entre particulares no que tange a suplementação de pensão paga por instituição de previdência privada, assim compete a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção analisar e julgar este Recurso Especial, na forma do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - A matéria não se encaixa, portanto, dentre aquelas previstas na disposição contida no art. 9º, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. V - Deste modo, os presentes autos devem ser encaminhados à redistribuição, uma vez que a matéria tratada no recurso em epígrafe não se amolda à competência da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, I a XI, RISTJ), mas das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.266.223/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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