JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO 949 DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos morais e materiais, custeio de tratamento médico em decorrência de acidente ocasionado por suposta negligência da ré. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - No tocante à violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002 e 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/3/2017. III - Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da irrisoriedade apontada. Veja-se: AgRg no AREsp 773.866/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016; AgRg no AREsp 643.388/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 29/6/2015 e AgRg no AREsp 595.739/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 09/06/2015. IV - Com base nos precedentes citados, o valor fixado pela instância ordinária, não se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso, podendo ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, autoriza o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ. V - Por outro lado, com relação à alegação de violação do 949 do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nas provas contidas nos autos. VI - Ocorre que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca das peculiaridades apresentadas, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.419.987/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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