- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. VALOR DO DIA-MULTA. CRITÉRIO DE RENDA PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. No caso, vislumbra-se existência de omissão quanto à tese relativa à aplicação de precedente firmado em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia. 3.No caso de condenação pela prática de delito hediondo ou equiparado com resultado morte, mesmo que a reincidência seja genérica, hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração de 3/5 prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos, visto que a vedação ao livramento condicional, prevista no art. 112, VI, "a", da LEP, constitui situação mais gravosa ao apenado, motivo pelo qual não retroage . 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reestabelecer a fração de progressão de 3/5 sobre a totalidade da pena unificada do recorrido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.932.143/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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