Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a omissão, hão de ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.486/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)