- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2019, p. 13/06/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. BOA-FÉ. ADESÃO AO REFIS PELO CLIENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTENTE. IMPLEMENTO DO ÊXITO EM DEFESA ADMINISTRATIVA PERANTE O FISCO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL ALCANÇADO. 1. Ação ajuizada em 16/11/16. Recurso especial interposto em 8/3/18 e concluso ao gabinete em 2/10/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir se é devido o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese em que o cliente adere a programa de recuperação fiscal (REFIS), supostamente frustrando o implemento de cláusula vinculada ao êxito de defesa administrativa tributária. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 4. A adesão ao REFIS constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 5. Para avaliar sobre o êxito do advogado no exercício da defesa administrativa dos autos de infração, seria indispensável realizar a interpretação da cláusula contratual para estabelecer seu alcance quanto à adesão ao REFIS. Todavia, esta pretensão encontra óbice na Súmula 5/STJ. 6. Alcançado o limite de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais nas instâncias ordinárias, inviável sua majoração em grau recursal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.763.284/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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