- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARCELAS PRETÉRITAS NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO QUE INSTRUIU O PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EM RECLAMAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "importa registrar que após o desarquivamento dos autos, o recorrente nele se manifestou diversas vezes, inclusive, discutindo a incidência de juros e correção monetária dos valores quitados, sem jamais reclamar dos meses de 04/1999 à 10/1999, o que só veio a fazer em novembro/2016, quando já prescrita a pretensão. (...) Até porque, repita-se, o apelante se manifestou diversas vezes no feito; após a expedição e protocolo da requisição de pagamento junto ao IPERGS, sem jamais fazer qualquer referência ou postulação acerca dos supostos valores pagos a menor, só o fazendo quando já decorrido, há muito, o prazo de prescrição qüinqüenal"(fl. 601, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Por fim, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.808.978/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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