JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DECLARADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS. SÚMULA 239 DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo. 3. Inaplicável, para essa situação, o entendimento consolidado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 4. Hipótese em que, afastada a indevida aplicação da Súmula 239 do STF pelo acórdão recorrido, os autos devem retornar à Corte de origem, para que seja analisada eventual existência de modificação no quadro fático ou normativo a justificar a insubsistência da coisa julgada que reconheceu a imunidade de IPTU à entidade recorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.545.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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