- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL POSTERIOR À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU A IMUNIDADE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO SE ADMITIR QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBREPONHA-SE A RES JUDICATA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal de IPTU/TLC em que a recorrente sustenta, dentre outros argumentos, ser imune ao IPTU. Opostos Embargos à Execução, estes foram acolhidos em parte, apenas para afastar a TLC, subsistindo, entretanto, o débito de IPTU, uma vez não comprovada a imunidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Verifica-se que a pretensão de extinção da execução, com fundamento na imunidade ao IPTU, encontra-se devidamente afastada por decisão judicial transitada em julgado. 3. Embora o reconhecimento da imunidade, pelo Fisco, tenha efeito ex tunc, o fato é que tal reconhecimento não possui força suficiente para desconstituir a decisão que manteve a higidez do título executivo que aparelha a Execução Fiscal, dada a imutabilidade e a indiscutibilidade características do provimento judicial de mérito passado em julgado, o que somente seria possível por meio de Ação Rescisória (REsp. 1.109.421/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2009; REsp. 469.211/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.9.2003, p. 152). 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.598/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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