- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 239/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão a quo encontra amparo na jurisprudência do STJ, o qual entende que o efeito da coisa julgada tributária se estende em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária. 2. De fato, como fixado na Corte de origem, a Lei n. 10.833/2003 refere-se à sistemática de cobrança da COFINS, comando ineficaz a mitigar a coisa julgada que se refere à própria exigência do tributo. 3. Com efeito, ante a modificação do entendimento jurisprudencial a reconhecer a eficácia da norma que revogou a isenção em tela, caberia ao fisco o manejo da ação cabível apta a rescindir o direito autoral. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 298.367/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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