- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DISCUTIA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISSQN BASEADA EM LEI REVOGADA. SÚMULA 239/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável uma relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário. 2. Foge ao alcance da coisa julgada a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. 3. A superveniência de nova legislação dispondo sobre a relação jurídica objeto de anterior mandado de segurança pelo qual se afastou as disposições de Lei Municipal revogada não pode atingir os limites da causa de pedir e do pedido, que se fizeram baseados em exercício financeiro cuja lei revogada estava vigente e válida, sob pena de se ofender os ditames da Súmula 239/STF, cujo teor transcreve-se: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.284.304/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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