- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, § 1º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REMIÇÃO DA PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO FORMAL QUE DEVE OCORRER À RAZÃO DE 1 ( UM) DIA DE PENA PARA CADA 12 ( DOZE) HORAS DE ESTUDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contagem de tempo para remição da pena, pela frequência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 ( um) dia de pena para cada 12 ( doze) horas de estudo ( art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei n. 12.433/2011). 2. Em hipótese similar à que ora se cuida ( remição pelo trabalho), ressaltou-se que ''A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, jornada não inferior a seis nem superior a oito horas diárias, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados e não pelas horas'' (HC n. 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 28/9/2018). 3. Assim, não há que se falar em cálculo da remição considerando-se as horas estudadas, mas, sim, a quantidade de dias efetivamente estudados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 425.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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