JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (16 RÉUS, VÁRIOS CRIMES, INÚMERAS TESTEMUNHAS, FUGA DO RÉU PROVOCANDO A CISÃO DO FEITO, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E INÚMERAS IMPETRAÇÕES DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto figuram 16 réus, representados por procuradores diversos, vários crimes e inúmeras testemunhas. Além disso, o réu permaneceu foragido por quase três anos. Mesmo após o desmembramento do feito em relação ao ora paciente e a outro corréu, motivado, inclusive, pela não localização do paciente que só foi preso 2 anos e 5 meses após a expedição do mandado, verifica-se permanecer a exigência de maior tempo na execução dos atos processuais. Isso porque (i) foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, inclusive para outro Estado da Federação, para oitiva de testemunhas de acusação e defesa e até para o interrogatório do paciente; (ii) os inúmeros pedidos de nulidade perante os juízos deprecados e de liberdade provisória; (iii) a impetração de diversos habeas corpus, o que naturalmente provoca atraso no encerramento da instrução. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 474.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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