JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. GUIA DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DOS FATOS. DADOS DA AÇÃO PENAL PENAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Juízo da execução pode corrigir erro material na guia de execução referente à questão já reconhecida na sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a decisão que determina a alteração da data dos fatos de 15/6/2006 para 31/1/2010, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução, tampouco contrariou decisão judicial anterior. 2. A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se refere à questão já reconhecida na sentença transitada em julgado e não inova na ordem jurídica, mas apenas corrige erro material relacionado a dados discutidos na ação penal originária. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível e não concedeu a ordem, de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 495.426/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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