JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚM. 24/STF. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. O pleito de reconhecimento da prescrição não foi arguido nas razões do recurso especial, constituindo mera inovação, inviável em agravo regimental. 4. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". No caso, embora as sonegações tenham ocorrido nos anos de 1997/2000 e em 2002, a constituição definitiva do crédito tributário se deu apenas em 4/11/2013, não se verificando o transcurso de 8 anos entre esta data e o recebimento da denúncia, em 29/09/2014. 5. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito previsto no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, n/f do art. 71 do Código Penal, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, por ausência de dolo/fraude, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.744.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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