- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS N. 52 E 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. MATÉRIA SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não há que se reformar a decisão agravada. Conforme exposto na ocasião, mediante consulta ao site da Corte a quo, constatou-se que a instrução criminal encontrava-se encerrada, atraindo ao caso a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Em nova consulta, nota-se que foi proferida decisão de pronúncia, datada de 7/6/2019, reforçando a conclusão de que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada, desta vez com base no enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 106.220/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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