- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE, PORÉM, DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de feito cujos réus são plurais, e no qual se apura delito de evidente gravidade - homicídio supostamente praticado pelo recorrente e corréus, em comparsaria, mediante diversos golpes de faca peixeira, com posterior ocultação do cadáver em uma fossa. 3. Em relação à morosidade na condução do feito até a sentença de pronúncia, a questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Quanto à tramitação do recurso em sentido estrito, o recurso foi recebido na Corte a quo no dia 24/5/2018, com apresentação de contrarrazões em 13/6/2018. Após isso, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara Criminal para correção da autuação e, em seguida, remetidos à instância originária para oportunizar ao magistrado eventual juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, o qual já foi efetivado. Não há, portanto, paralisação ou desídia. 5. Hipótese na qual se mostra adequada, ao menos por ora, a manutenção da prisão, a despeito do tempo transcorrido, uma vez que se vislumbra a proximidade da conclusão do julgamento. Mostra-se suficiente, assim, a recomendação contida na decisão agravada, dirigida tanto à Corte a quo, quando ao magistrado singular, de que o feito seja processado em absoluta prioridade, a fim de alcançar seu resultado com a maior celeridade possível. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 487.736/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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