- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 18/06/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO IMEDIATO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS. EVENTUALIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. MERA HIPÓTESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1. O pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos deve se dar de imediato, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para esse fim específico. Se eventual e oportunamente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública por meio de precatórios. Precedentes. 2. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia possa prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações. Ademais, a aludida revisão, caso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério a que está vinculada a Comissão de Anistia, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa, por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 3. A Corte Suprema, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, porém não determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC, a suspensão dos processos. 4. No que tange aos juros e correção monetária, esta Corte revisitou sua jurisprudência quanto ao tema, para se alinhar aos sucessivos acórdãos do STF nos quais aquela Corte Suprema deixou claro serem devidos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.617/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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