- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. 1. As portarias que concederam anistia política e ainda estão vigentes, muito embora pendente procedimento para sua eventual revisão, conferem ao anistiado direito líquido e certo. 2. Havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito, observando-se apenas que a expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos nos presentes autos como devidos ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada (Questão de Ordem no MS 15.706/DF). 4. São exigíveis na via mandamental os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor nominal previsto da Portaria de concessão da anistia. Precedentes. 5. Agravo interno da União não provido. (AgInt no MS n. 23.163/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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