- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/06/2019, p. 19/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 168 E 315 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DEFERIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência opostos com o fim de rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotados os recursos nas instâncias de origem. 5. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena. (AgRg nos EREsp n. 1.245.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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